Pedro A. Batista Martins[1]

1. A solução extrajudicial de conflitos sempre foi almejada pelos homens, desde as comunidades primitivas, que buscavam em sacerdotes ou anciãos das aldeias uma resposta equilibrada e satisfatória para suas disputas. Esses remotos árbitros baseavam suas decisões nos costumes, nos princípios morais e nas regras humanas e/ou ditames divinos.

2. No Brasil, a arbitragem, até pouco tempo, estava em desuso, apesar de estar em osso ordenamento jurídico desde a Constituição Imperial de 1824.

3. A arbitragem em osso país só ganhou vulto nos últimos seis anos, com o advento da Lei n° 9.307/96, que regulou o assunto.

4. Hoje, o Brasil já ocupa espaço entre os países que adotaram a arbitragem como forma alternativa de resolução dos conflitos. Prova disso foi a adesão à Convença de Nova Iorque, o acordo multilateral de maior importância no âmbito do Direito Arbitral Internacional.

5. Para aprofundarmos mais o tema, a Justilex ouviu o árbitro e advogado Pedro Batista Martins, membro da Comissão Relatora do Anteprojeto de Lei sobre a Arbitragem, e autor de duas obras a respeito: “Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem” e “Aspectos Jurídicos da Arbitragem Comercial no Brasil”.

6. Ele também integra a Comissão Relatora do Regulamento-Modelo de Arbitragem para o Mercosul, Chile e Bolívia, onde foi nomeado delegado brasileiro.

7. Como estudioso e profissional da arbitragem – tanto no Brasil quanto no exterior – Pedro Martins nos mostra as perspectivas neste ramo do Direito e o que é preciso para que essa ferramenta seja efetivamente difundida e utilizada em nosso meio jurídico.

 

Entrevista

8. Justilex – Quais são os fatores positivos e os negativos da utilização da arbitragem com meio para a solução de conflitos?

9. Dr Pedro Martins – A Arbitragem contempla um sem número de vantagens, sendo certo que sua primeira e mais nobre função é a de possibilitar o acesso à justiça. Tal direito, tido com fundamental para qualquer indivíduo ao longo das últimas décadas, tornou-se um grave problema social. A arbitragem, ao consubstanciar-se no meio pacífico de resolução de disputas, resta por revigorar e facilitar o acesso à Justiça. Dentre as vantagens objetivas da arbitragem podemos citar a informalidade, a especialidade do árbitro, a celeridade e a confidencialidade.

10. Justilex – O Brasil, em julho do ano passado, avançou em direção à aplicabilidade da arbitragem em seu meio jurídico ao ratificar a Convenção de Nova Iorque e 1958. Qual a real importância de se tornar signatário dessa convenção?

11. Dr Pedro Martins –. A Convenção de Nova Iorque é o mais nobre dos atos internacionais relativos à arbitragem, tendo sido acolhida pro mais de cento e vinte países. A internalização em nossa jurisdição das regras da Convenção de Nova Iorque é uma demonstração de que o Brasil finalmente assimilou o instituto da arbitragem e pretende acata-lo nas suas relações com a comunidade internacional.

12. A decisão do STF pela constitucionalidade da Lei Marco Maciel e a recente ratificação da Convenção de Nova Iorque, são um claro sinal de que a arbitragem merecerá no Brasil, a segurança jurídica esperada pelos nossos parceiros internacionais.

“Não vejo problema algum na utilização dos meios eletrônicos nos processos arbitrais. Ao contrario, deve ser inclusive incentivado o seu uso como forma de acelerar o procedimento e diminuir custos…”

13. Justilex – A arbitragem sofreu um duro golpe em sua credibilidade quando foram encontradas carteiras falsas de árbitros no Rio e em São Paulo. Como convencer a sociedade da segurança deste instrumento?

14. Dr Pedro Martins –. A sociedade saberá separar o joio do trigo. Com certeza os espertos de plantão não terão sucesso em suas malsinadas atitudes.

Por sinal, essa pseudomalandragem não é só da índole do latino, pois soube que, além da Espanha, também os Estados Unidos enfrentaram ilícitos ligados à arbitragem.

15. Com a disseminação da cultura arbitral, os cidadãos e empresários saberão muito bem discernir as boas câmaras e os bons árbitros daqueles que só pensam em tirar proveitos casuísticos.

16. Justilex – Vários advogados vêm questionando a aplicação da arbitragem, pois alegam que ela afeta a atuação desses profissionais, haja vista a arbitragem possuir regras próprias e estabelecer custas e honorários diferentes dos usados na justiça estatal. A alegação procede?

17. Dr Pedro Martins –. A alegação não procede e tem fundamento no receio da pessoas com relação ao novo. O misoneísmo é muito comum. Há também o fato do desconhecimento das próprias regras que envolvem a arbitragem, que levam a uma imediata reação ao instituto.

18. Na prática, com certeza aumentará o campo de atuação dos advogados, pois além de atuarem no contencioso forense, poderão no contencioso forense, poderão representar seus clientes no processo arbitral. Além do mais, valendo-se da celeridade do procedimento, o advogado terá possibilidade de receber seus honorários, e eventual êxito, sem maiores delongas. Aliás, na década de 80, em uma reunião na Ordem dos Advogados Norte Americano, o presidente da Suprema Corte daquele país instava os advogados a recorrer mais à arbitragem, de modo a conferir presteza à esfera jurisdicional.

“Na prática, com certeza aumentará o campo de atuação dos advogados, pois, além de atuarem no contencioso forense, poderão representar seus clientes no processo arbitral. Além do mais, valendo-se d celeridade do procedimento, o advogado terá possibilidade de receber seus honorários, e eventual êxito, sem maiores delongas”.

19. Justilex – A argüição de nulidade de uma sentença arbitral é possível?

20. Dr Pedro Martins –. Sim, as hipóteses de revisão pelo Poder Judiciário estão elencadas no art. 32 da Lei n° 9.307/96, também conhecida com Lei Marco Maciel.

21. Justilex – Por que a arbitragem está restrita aos litígios envolvendo danos patrimoniais?

22. Dr Pedro Martins –. Essa é uma questão já tradicional em sede arbitral. De fato, os direitos patrimoniais são aqueles que podem ser convertidos em valores econômicos. Por sinal, não basta só que os direitos estejam no campo patrimonial devem também ser disponíveis.

“(..) ocorreram 4618 casos em 2001 em comparação com os 3575 casos de 2000 e 2895 disputas de 1999, sendo que cerca de 30% dos casos foram mediações. Em 2002, estima-se um aumento de 10% no número de casos”.

23. Justilex – Alguns países como Colômbia e Estados Unidos vêm utilizando aparatos como a videoconferência e o julgamento online (com webcâmeras fornecidas pelos próprios escritórios contratados) nas arbitragens. Isso é legítimo ou pode ensejar demandas perante o Estado?

24. Dr Pedro Martins –. Não vejo problema algum na utilização dos meios eletrônicos nos processos arbitrais. Ao contrário, deve ser inclusive incentivado o seu uso como forma de acelerar o procedimento e diminuir custos com viagens, etc…

25. A própria Lei de Arbitragem chancela esses mecanismos de vanguarda, visto que, em seu art.39, parágrafo único, admite a citação da parte brasileira até mesmo por e-mail.

26. A bem da verdade, tenho participado como advogado e árbitro em arbitragens nacionais e internacionais onde a comunicação se faz por via eletrônica.

27. Aliás, o próprio Poder Judiciário do Rio de Janeiro vem se utilizando da videoconferência na inquirição de presos de alta periculosidade.

28. Justilex – Hoje a arbitragem, em termos mundiais, está essencialmente voltada para disputas envolvendo o cyberespaço, como domínios e e-commerce. Esta também é a realidade brasileira?

29. Dr Pedro Martins –. Na realidade, essa arbitragem ligada a nome de domínio não é uma arbitragem pura nos moldes tratados pela Lei n° 9.307/96, isso porque o árbitro não é indicado pelas próprias partes, por exemplo. Mas, sem dúvida que as questões envolvendo o e-commerce e o cyberespaço passarão também a ser resolvidas por arbitragem no Brasil.

30. Quando à demanda, ela tem sido crescente nas áreas cível, empresarial e da relações de trabalho.

31. De acordo com os dados que obtive junto ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, ocorreram 4618 casos em 2001 em comparação com os 3575 casos de 2000 e 2895 disputas de 1999, sendo que cerca de 30% dos casos foram mediações. Em 2002, estima-se um aumento de 10% no número de casos.

VALOR DA DEMANDA (R$) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (R$)* HONORÁRIOS POR ÁRBITRO (R$)
Mínimo Máximo
Até 50.000 2.000 1.000 2.000
De 50.001 a 100.000 3.000 2.000 3.000
De 100.001 a 200.000 4.000 3.000 6.000
De 200.001 a 300.000 5.000 6.000 9.000
De 300.001 a 400.000 6.000 9.000 12.000
De 400.001 a 500.000 7.000 12.000 15.000
De 500.001 a 1.000.000 10.000 15.000 20.000
De 1.000.001 a 1.500.000 12.000 20.000 30.000
De 1..500.001 a 2.000.000 15.000 25.000 35.000
De 2.000.001 a 2.500.000 18.000 28.000 40.00
De 2.500.001 a 3.000.000 21.000 30.000 45.000
De 3.000.001 a 3.500.000 24.000 32.000 48.000
De 3.500.001 a 4.000.000 27.000 35.000 50.000
De 4.000.001 a 5.000.000 30.000 40.000 55.000
De 5.000.001 a 6.000.000 34.000 45.000 60.000
De 6.000.001 a 7.000.000 38.000 50.000 65.000
De 7.000.001 a 8.000.000 42.000 55.000 70.000
De 8.000.001 a 10.000.000 46.000 65.000 90.000
Acima de 10.000.001 50.000 80.000 A ser fixado pelo Centro
* A Taxa de Administração mínima para qualquer caso onde há a presença de 3 (três) ou mais árbitros será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

  1. Advogado, Professor e Consultor em Arbitragem.

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