Clávio Valença – Obrigado, Luiz Fernando Teixeira Pinto. Inicio agradecendo à professora Camila Duran Ferreira e ao professor Salem Hikmat Nasser, ambos da Direito GV, que organizaram tão bem esta jornada. A escolha do tema foi proposital.
Vamos às apresentações. Eduardo Damião Gonçalves – atual Presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e antigo aluno de Philippe Fouchard (Universidade de Paris II) –conhece bem para onde vai a arbitragem de seu ex-professor e a linha que queremos dar, o aspecto filosófico por detrás desta jornada. Pedro Batista Martins foi um dos membros da Comissão Redatora da Lei de Arbitragem. A ideia é saber, de ambos, as dificuldades encontradas, como foram enfrentadas e superadas, as que estão sendo enfrentadas, hoje, e as que são esperadas.
Clávio Valença – Passo a palavra ao Pedro Batista Martins.
Pedro Batista Martins – Obrigado a todos, é um prazer estar aqui na DIREITO GV. Anos atrás, tive a oportunidade de participar de reuniões na serra do Rio de Janeiro com o Ary Oswaldo Mattos Filho e seu grupo, e com o grupo do Joaquim Falcão, para estabelecermos certas diretrizes do que se pretendia com a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, que ainda estava por nascer. Agradeço o convite feito por Clávio Valença e Salem Hikmat Nasser, para participar desta mesa.
Pedro Batista Martins – Trouxe umas anotações, mas a fala de Clávio Valença me fez relembrar uma série de coisas com relação à arbitragem, à elaboração da lei, etc. Para entendermos para onde vai a arbitragem, acho que vale a pena saber de onde ela vem, por que surgiu e conhecer os problemas que tivemos no passado.
Fico muito espantado quando retomamos a história do País e percebemos que, já em 1824, a primeira Constituição, a Constituição Política do Império, previa a arbitragem. E previa a arbitragem com a cláusula sem recurso. Sempre fiquei muito indignado em notar que o Brasil não teve o avanço que poderia ter tido com o instituto da arbitragem. Paramos no tempo durante muitos e muitos anos, décadas e décadas; século. Já tivemos a arbitragem em 1824, 1830, 1836, tínhamos arbitragens obrigatórias. Em 1850, o Código Comercial, arbitragem obrigatória, inclusive para casos de direito societário, para casos de quebra, que era a falência, o Código Civil, o Código Civil de 1916, costumo confundir com o da ex-lei de cotas, acho que é 1916, já previa a arbitragem, os Códigos de Processo Civil Estaduais. É interessante notar que o de Minas Gerais previa a arbitragem já no art. 1o, talvez como uma indução do próprio legislador de levar as partes, antes de irem ao Poder Judiciário perquirir, tentar solucionar determinada questão por uma via extrajudicial de solução, de conflito.
Com o Código unitário de 1939, a arbitragem teve seu espaço reservado, e o Código Civil de 2002 está posto, mas acho redundante, não deveria nem ter sido mantido, mas foi. Não entrarei no mérito, mas vivenciei essa situação mantida por uma questão extremamente política, em que se tentava, com a introdução do Código Civil, acabar, eliminar com a eficácia da cláusula compromissória. O resultado foi que, no Código Civil de 2002, havia um dispositivo tratando do compromisso e aquelas coisas todas, mas ele ficou mais por uma questão de estratégia política, para se evitar o debate, novamente, do instituto da arbitragem.
Vimos que a arbitragem é um instituto que gera amor e ódio, é impressionante. Desde 1824 o direito positivo estabeleceu a arbitragem, mas a arbitragem não tem vingado por uma razão muito simples: em 1866, José Tomás Nabuco de Araújo, pai do Joaquim Nabuco, uma espécie de Ministro da Justiça, acabou com a arbitragem obrigatória. No ano seguinte, 1867, por meio do Decreto 3.900, nomeadamente o art. 9o, estabeleceu a dicotomia, no caso fala-se invalidade, mas é da eficácia. A eficácia da cláusula compromissória ficava dependendo da assinatura de um novo instrumento. Na realidade, em 1867, por meio desse Decreto 3.900, o desenvolvimento do Instituto da Arbitragem no Brasil foi posto por terra; instituto esse que era sempre exigido.
Outro dia, no Rio de Janeiro, vi no Jornal do Commercio – ele sempre traz notas de 50, 100, 150 anos atrás – uma notícia de 150 anos atrás em que um comerciante pedia que a Corte, ou melhor, que o Registro de Comércio voltasse a estabelecer regras sobre o juízo arbitral. Com o Decreto 3.900 a arbitragem não se desenvolveu. Ele foi o grande embaraço para seu desenvolvimento. Não só a necessidade da homologação da decisão arbitral, mas, principalmente, a ineficácia da cláusula compromissória.
Quando a lei de arbitragem foi posta sob análise constitucional, o ministro Sepúlveda Pertence, com base no mesmo entendimento do pai de Joaquim Nabuco, alegou a inconstitucionalidade dos arts. 6o e 7o, e mais um artigo correlato da Lei de Arbitragem, pois ele entendia que fixar um dispositivo que estabelecesse a solução dos conflitos contratuais por arbitragem, antes do surgimento da controvérsia, violava o direito de ação. Felizmente, esse entendimento não prevaleceu e, ao que me foi dito, em raro momento da história do Supremo Tribunal Federal, o ministro Sepúlveda Pertence, em grandes debates, ficou ao lado do ministro Moreira Alves e [ambos] foram vencidos.
Tivemos um atraso muito grande devido a esse decreto de 1867. Em 1930, aproximadamente, o Brasil ratificou e entrou em vigor o Protocolo de Genebra. É interessante como as coisas são feitas e caminham no Brasil. Esse Protocolo é de 1923 e Rodrigo de Melo Franco foi o delegado brasileiro que atuou na elaboração e discussão do debate. Dez anos depois, ele foi para o Ministério das Relações Exteriores e, uma vez ali, indagou do Protocolo de Genebra, que tanto trabalho tinha lhe dado uma década antes, e viu que estava engavetado. Como Melo Franco tinha trabalhado na minuta, no debate desse Protocolo, puxou-o da gaveta, entregou-o a Clóvis Bevilacqua, que era seu consultor jurídico, e pediu sua opinião jurídica quanto a validade do ato internacional. Clóvis Bevilacqua, nesse momento, deu um avanço, ainda tímido com relação à eficácia da cláusula compromissória, ao dizer: – “A cláusula compromissória obriga as partes, mas não obriga o juiz”. O Protocolo foi remetido ao Congresso Nacional, que o ratificou, e ele entrou em vigor no nosso sistema legal. Foi esse Protocolo que propiciou as duas primeiras decisões, os dois primeiros leading cases no STJ, no ano de 1991/1992, se não me falha a memória. Fiz uma análise, [até então] tínhamos decisões judiciais extremamente esparsas e raras que validavam e conferiam eficácia à cláusula compromissória.
Existe um livro da década de 1930 de Mendes Pimentel, dedicado à defesa da plena eficácia da cláusula compromissória, dos moldes em que ela era formatada contratualmente. Obviamente ainda era um movimento bastante embrionário.
Na década de 1980, começamos a perceber uma participação maior de professores escrevendo e, de certo modo, difundindo a arbitragem. O professor Guido Fernando Silva Soares escreveu sobre arbitragens internacionais. Antes, tivemos um livro importante de Mendes Pimentel, e junto com Guido Soares um livro escrito conjuntamente pelo Luiz Olavo Baptista com o José Carlos de Magalhães. Ainda na década de 1980, tivemos três anteprojetos de lei para dispor sobre a arbitragem facultativa no Brasil. O Carlos Henrique Fróes participou das 2 primeiras Comissões, capitaneadas por um desembargador, Severo da Costa, do Rio de Janeiro; ambos os anteprojetos foram solicitados pelo Ministério da Justiça, mas não vingaram; sequer foram encaminhados ao Congresso Nacional.
No final da década de 1990, tivemos um último anteprojeto elaborado a pedido do Ministro Paulo Brossard, mas diria que não era nada bom. Enquanto os dois anteriores dispunham através de uma lei específica, o último modificava o Código de Processo Civil e, de fato, não atendia, efetivamente, aos interesses daqueles que estudavam o tema, os entusiastas da arbitragem no Brasil. Este anteprojeto de 1988, se não me falha a memória, sofreu intensa crítica e de tão ruim até hoje não se sabe quem é o “pai” – acho que ele nunca apareceu, nunca quis aparecer. Na época, lembro-me, [Carlos Alberto] Carmona se manifestou sobre o anteprojeto, eu apresentei várias observações e críticas ainda por telex.
Meu i9nteresse pela arbitragem surgiu por força profissional, por um interesse muito particular, já que advogada para Bancos estrangeiros que emprestavam recursos a entidades estatais e todos os contratos de empréstimos continham uma cláusula de arbitragem que, ao final da operação, me levavam a fazer uma ressalva na legal opinion para registrar que a arbitragem não era eficaz no Brasil. Isso me levou a aprofundar meus estudos pois, desde então, tive empatia por esse sistema de solução de conflitos e não me conformava por ele não “vingar” no país. Já Selma Lemes e Carlos Alberto Carmona, como tinham sido alunos de Guido Soares, começaram a escrever sobre o tema.
Não posso esquecer-me de um artigo extremamente interessante a favor da eficácia da cláusula compromissória, um texto extremamente denso e profundo do querido Celso Barbi Filho, morto em acidente de avião.
Começávamos a perceber um movimento ainda bastante pequeno, mas já um movimento, em prol da arbitragem. Escrevi um livro, e como já disse outros poucos estudiosos escreviam também. O pernambucano Petrônio Muniz também se agradou pela questão da arbitragem, e por meio do Instituto Liberal fez uma pesquisa junto aos empresários para saber da utilização desta, como a percebiam no Poder Judiciário. Como todos disseram que viam com bons olhos esse meio extrajudicial de solução de conflitos, Petrônio Muniz e o Senador Marco Maciel convidaram um grupo de pessoas para uma reunião em São Paulo, na sede da Associação Comercial, e foi formada uma comissão, que tive o prazer de participar ao lado de Selma Lemes e Carlos Alberto Carmona.
Essa Comissão elaborava minutas que eram apresentadas em plenário para debate e onde compareciam várias pessoas e juristas. Foi uma luta intensa; como Petrônio Muniz diz, é uma lei de cidadania. Ela não é uma simples lei, ela muda a cultura, abre uma porta de acesso à Justiça. Na época da elaboração do anteprojeto, que se tornou projeto, tínhamos muito claro na nossa cabeça que não poderíamos sair inovando, criando, ser muito de vanguarda com relação ao instituto, porque queríamos um projeto que tramitasse de uma forma natural no Congresso Nacional. Queríamos um projeto apartidário, um projeto o mais simples possível.
Hoje vemos certos institutos lançados na Lei no 9.307, que, confesso, não manteríamos. Está lá o compromisso, a figura do compromisso foi mantida. Lembro-me muito bem dessa discussão. Foi mantida porque houve um receio de que o único ponto de contato do advogado, do jurista, do professor, com a arbitragem, fosse o compromisso, porque as leis historicamente tratavam de compromisso. Então, deixou-se o compromisso na Lei, mas com um papel totalmente secundário. A primeira coisa que se quis fortalecer foi a cláusula compromissória.
Diria que hoje a Lei de Arbitragem cria uma blindagem jurídica com relação à eficácia jurídica da cláusula compromissória. Nos contratos de adesão, por exemplo, a cláusula compromissória é eficaz. Desculpem, ela é válida e ela é eficaz contra a parte forte. A sua eficácia fica suspensa quanto ao aderente, mas ela, inclusive, é válida; ela não é inválida ou inexistente. Então, a blindagem jurídica foi de tal monta, exatamente para suplantar a barreira posta desde 1867 e, também, para suplantar a cultura de que aquela cláusula de nada valia. Era um caput mortum.
Foi uma briga muito grande, o Senador Marco Maciel tornou-se Vice-Presidente da República por 2 mandatos e, como sempre, desde o início, ajudou muito no trâmite dessa lei no Congresso Nacional. No Senado, ela demorou três meses para ser aprovada, percorrer todas as comissões – demorou mais na Câmara dos Deputados, pelo fato de termos passado por uma CPI, a dos “Anões do Orçamento”. Tivemos o impeachment do presidente Fernando Collor, mudanças de mandatos e de representantes, o que acabou por atrasar um pouco a tramitação do projeto, até que ele chegou na última comissão, cujo relator, graças a Deus, era o Deputado Régis de Oliveira, que tinha sido desembargador em São Paulo, e conhecedor de constitucionalista.
No último minuto para ser aprovada, um deputado do PT e um do PC do B propuseram doze emendas na lei de arbitragem. Elas não eram necessárias, mas várias delas conseguiam, por incrível que pareça, retroceder a arbitragem a anos anteriores a que se encontrava quando o projeto foi encaminhado para o Congresso Nacional. Entre essas emendas, uma suprimia a questão da revogação do artigo do Código do Consumidor, aquele que impõe a nulidade da cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem. Então, em uma saída política, se conseguiu rejeitar 11 emendas, e apenas manter essa que suprimiu a revogação existente do Código do Consumidor, mas que, de fato, não afetava a sistemática da lei de arbitragem. A lei foi publicada e, ainda em seu interregno, aguardando o prazo de 60 dias para entrar em vigor, a vacatio legis, o Supremo Tribunal Federal, em um incidente peculiar, já que tinha um pedido de homologação de uma sentença arbitral estrangeira e à vista da entrada próxima da lei em vigor decidiu por examinar logo sua constitucionalidade.
Desde o início, quer dizer, desde o passado, a arbitragem gera muita desconfiança.
Pedro Batista Martins – No momento em que a Lei da Arbitragem é publicada, já é hostilizada. Achei ótimo porque esse dado da constitucionalidade foi logo decidido, de primeira. Se não fosse assim, guardaríamos uma dúvida. Um juiz – porque temos um controle difuso, então temos um juiz – diria que é inconstitucional, outro, que é constitucional, e até chegar ao Supremo demoraria muito tempo. Na época o ministro que estava com o caso, o Ministro Relator era o Sepúlveda Pertence. A comunidade ficou muito espantada com o voto por ele proferido – o segundo ministro, o mais novo na Corte, que deveria analisar, era o Ministro Nelson Jobim, que, na qualidade de ministro da Justiça, tinha assinado a lei – todos reclamaram, disseram: “Ele demorou muito para julgar, para apreciar a questão”. Eu vejo de outra forma. Penso que ele utilizou o tempo que tinha e um tempo para, digamos, acalmar um pouco a verve daqueles que se postavam contra a arbitragem. O movimento era contrário à lei era grande.
Finalmente, a lei foi julgada constitucional em um debate de sete a quatro com voto do presidente da Cortel. Hoje, alguns dos ministros que julgaram, que entendiam pela sua inconstitucionalidade, estão aí, participando de arbitragem, como árbitro, como parecerista, como advogado. O início foi difícil, mas a luta continuou. Essa luta, acho, deve-se muito à defesa e ao entrincheiramento, ao Petrônio Muniz, ao Marco Maciel […] e a luta continuou, como mencionei, na aprovação do Código Civil de 2002.
Por muito pouco, mas muito pouco mesmo, não teríamos um dispositivo do Código Civil que poria por terra a eficácia da cláusula compromissória. Mas conseguimos avançar porque, na realidade, mesmo enquanto se discutia a constitucionalidade da lei, a população e a sociedade já tinham encampado a ideia da arbitragem. Posso dizer graças às conferências que tivemos, cursos realizados, livros editados, publicação de artigos, por causa da atuação dos brasileiros como árbitros nacionais e internacionais. Então, houve um grande avanço.
Depois obtivemos a aprovação da Convenção de Nova York, medidas provisórias vindas do Poder Executivo incluindo a arbitragem, inclusive, a arbitragem obrigatória. Esta, por sinal, não a vejo como inconstitucional; é uma visão muito particular […] Em 2006, por exemplo, na Corte Internacional de Arbitragem (CCI), o Brasil foi o quarto país em número de arbitragens, como partes em arbitragens, isso na CCI. Passamos o México e ficamos atrás, não sei bem, da Suíça, Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha.
Pedro Batista Martins – Isso demonstra muita evolução do instituto no Brasil. O Poder Judiciário, no meu modo de ver, tem sido bastante cooperativo com a arbitragem. Realizei um exame de cinco anos da lei e fiquei muito impressionado com as decisões que tínhamos e, hoje, cada vez mais, o Judiciário vem reforçando sua boa visão e sua boa intenção com relação ao instituto da arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça e os seus ministros já têm se manifestado claramente a favor da arbitragem, e não são poucos, é a grande maioria dos ministros. O avanço foi grande.
O que é que temos pela frente? Sob um ângulo estritamente jurídico, com relação ao instituto, temos que evoluir um pouco mais no debate sobre extensão da cláusula compromissória a terceiros. Temos que evoluir sobre a conexão de arbitragens, as consolidações e temos que melhorar, agora sim, os regulamentos das câmaras de arbitragem. Precisamos aperfeiçoar muito o debate sobre a independência do árbitro, uma coisa extremamente sensível na arbitragem, pois ela se pauta na confiança. Então, a independência do árbitro ainda é vista, por muitos profissionais, de uma forma particularizada. Parece-me que vamos enfrentar problemas na Justiça com relação à anulação de decisões por falta de independência, e do dever de revelação dos árbitros. Nesse sentido, devemos nos aprimorar.
Temos que aprimorar, também, a atuação dos árbitros porque, no primeiro momento, se criticava e se dizia que eles formavam um clube e, jocosamente, que no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), aquilo seria condenado. Sem embargo, sempre se procurou abrir; percebe-se, contudo, que o profissional, muitas vezes, é extremamente qualificado, mas não tem perfil para ser árbitro, não tem a disponibilidade para ser árbitro, então, hoje, há uma tendência de fechar um pouco mais. São aspectos que precisamos evoluir. E temos que evoluir, também, em relação à participação do advogado. Acho que a participação deste na arbitragem se tornará mais harmônica com o instituto, quando os novos alunos estiverem saindo das faculdades de direito que têm como disciplinas negociação, mediação e arbitragem.
Não podemos transpor para a arbitragem as regras atinentes ao processo civil mas, tão somente, seus princípios gerais. Mediação é um sistema, é um equivalente jurisdicional, como dizia Francesco Carnelutti, mas é distinto de arbitragem; e a arbitragem é distinta, obviamente, de renegociação; e a arbitragem é distinta de contencioso judicial. Mas não é apenas distinta, é muito distinta. As dificuldades que enfrentamos hoje, seja como advogado, seja como árbitro, é quando os advogados acostumados ao contencioso vão para arbitragem com aquela cabeça de litígio, de contencioso. É impensável, no Poder Judiciário, a parte pedir, indicar como testemunha, seu representante legal. Na arbitragem isso é mais do que possível, é plenamente viável. O máximo que nós, arbitralistas, devemos adotar do processo civil são os conceitos, alguns princípios.
Lembro-me das primeiras arbitragens que fizemos; estava em um painel de árbitros e chegou um advogado com sua tropa, todos eles com o Código de Processo Civil. A primeira coisa que sempre fazemos é dizer: – “Por favor, o Código de Processo Civil lá na outra sala, aqui não existe Código de Processo Civil; tragam apenas o regulamento da Câmara. De resto, vamos conversar. Grande parcela das regras podem ser estabelecidas de acordo com a vontade das partes. A única coisa que não vamos violar é o contraditório, ampla defesa, essas coisas”.
Existe uma distinção muito grande. Até hoje, o processualista, o advogado de contencioso, não se acostumou com a ausência de recursos; porque, como sabem, temos recursos horizontais e verticais no Poder Judiciário. É como um desembargador comentou: “O problema não é de acesso à Justiça, o problema é sair da Justiça. Porque entrar todo mundo entra, agora sair ninguém sai. O acesso é fácil”. O advogado ainda não se acostumou a não ter recurso e quer recorrer, quer plantar vícios de nulidade para, depois, poder ir ao Poder Judiciário de forma frívola, ou não.
Hoje, a grande maioria das ações anulatórias baseia-se em hipóteses que não existem na lei, por mera frivolidade. Penso que o futuro da arbitragem está aí, é um nicho que se abre. O direito é uma coisa muito interessante, muito abrangente.
Meu pai não teve direito tributário na faculdade; eu já tive um direito tributário de certo modo embrionário, à vista do que temos hoje; atualmente há especialista em ICMS, especialista em ISS, especialista em IPI, especialista em imposto de renda de pessoa jurídica ou em imposto de renda de pessoa física, especialista em consumidor, que faz só consumidor. As coisas vão se amplificando. Hoje temos Direito da Defesa Econômica, coisa que não havia antes; temos a arbitragem, Direito do Consumidor.
A arbitragem não substituirá o Poder Judiciário, a primeira é uma porta disponível para aquele que deseja dela usufruir, e usufruirá com os ônus e bônus, porque não tem recurso; ela é mais célere, especializada, mas a decisão do árbitro transita em julgado e transita, como diria Frederico Marques, soberanamente em julgado, pois o prazo decadencial para a ação anulatória é de 90 dias. Ao se perguntar se existe possibilidade de ação rescisória, cria-se um debate incrível, e a grande maioria diz que não existe.
Penso que apresentei uma ponderação muito longa […] repasso a palavra ao meu amigo Clávio Valença.
Clávio Valença – Muito obrigado, Pedro A. Batista Martins. Foi excelente, você nos deu uma perspectiva do que foi enfrentado até agora.
Para fazer a transição para o Eduardo Damião Gonçalves, pincei aquilo que o Pedro A. Batista Martins não gostaria que existisse na lei, o compromisso arbitral, algo que já falei muito, o compromisso como algo velho e antiquado que não deveria mais existir em uma lei de 1996. Mas o Código Civil de 2002 estabelece um regime jurídico próprio para o compromisso e parece mais liberal no que diz respeito à arbitrabilidade. Será que dessa forma o compromisso não pode ser usado como uma porta de liberalização, de evolução para que algumas matérias não arbitráveis hoje – começando a ser arbitráveis através do compromisso – e, depois, também a cláusula compromissória, mais ou menos como o que ocorre com a arbitragem internacional e a arbitragem interna nos sistemas que admitem os dois? São essas as minhas perguntas.
Eduardo Damião Gonçalves – Clávio Valença, você, como sempre, é ótimo, porque fez a pergunta e já deu a resposta. Já podemos guardar sua questão para os debates. Sem dúvida, no Código Civil, o tratamento dado ao compromisso acaba sendo menos restritivo do que o próprio conceito de arbitrabilidade.
Clávio Valença – Vi algo sobre arbitrabilidade em sua tese.
Eduardo Damião Gonçalves – Pois é, não posso me desmentir!
Clávio Valença – O Pedro A. Batista Martins não concordará. Ele fala que é velho. O que você acha? Deixarei com vocês.
Eduardo Damião Gonçalves – A pergunta que o Clávio Valença nos colocou, para discutir com vocês hoje, é bastante, digamos, pretensiosa. Ou é pretensioso pedir que venhamos aqui dizer, ou que eu venha aqui dizer para onde vai a arbitragem no Brasil. Obviamente, o Pedro A. Batista Martins, como vocês viram, participou ativamente da leitura, da redação da Lei de Arbitragem.
Não participei, portanto, minha experiência é bem mais recente […] como o Clávio Valença bem lembrou no início, essa questão foi colocada pelo professor Philippe Fouchard, no final da década de 1980, em uma palestra proferida no Canadá. O título dessa palestra – que virou um artigo e será publicado em português brevemente – é “Para onde vai a arbitragem internacional”. Obviamente, Philippe Fouchard, que já na década de 1960 fez a sua tese sobre esse tema, podia dizer muitas coisas. O que gostaria de discutir, de debater aqui com vocês, parte da mesma linha do que Pedro A. Batista Martins já colocou.
Para poder dizer para onde alguma coisa vai, é preciso saber de onde ela veio e onde está, para que possamos começar a refletir – e, ainda assim, não ter a certeza absoluta – de um modo macro. Não entrarei nas questões pessoais, que podemos guardar para os debates, partirei de um ponto de vista muito mais amplo.
Para onde vai a arbitragem, que teve aquele passado que o Pedro A. Batista Martins descreveu, que tem um presente positivo, interessante. Se seu futuro já está garantido, onde esse futuro pode chegar? Acho que todas as ciências fazem um estudo do passado e do presente, para conseguir um entendimento. A genética, é óbvio, a história, até a meteorologia e economia, que são ciências mais imprevisíveis, também se valem disso.
O Pedro A. Batista Martins colocou perfeitamente “de onde veio” a arbitragem no Brasil. Ela veio de um regime que não permitia seu uso concreto. Havia no Código Civil, no Código de Processo Civil, uma série de textos tratando de arbitragem, todos como fruto de interpretações baseadas naquela velha interpretação do Clóvis Bevilacqua, que não dava à cláusula compromissória a sua eficácia.
Na verdade, a arbitragem no Brasil ficou durante décadas como letra morta. Falava da cláusula compromissória, dependia do compromisso e, se a parte não assinasse o compromisso, não havia nenhuma sanção, possível perdas e danos, por descumprimento de cláusula contratual. Também não se tem notícia de que um dia tenha sido pedida, nem que algum juiz tenha dado. Existia um regime internacional, é importante lembrarmos, desde a década de 1930; na época, tínhamos no Brasil uma Convenção Internacional, o Protocolo Genebra de 1923, o estado da arte na matéria. Era, sobre a cláusula compromissória, era o direito internacional, o direito convencional, regendo a arbitragem na maior parte dos países, até que em 1958 fosse elaborada a Convenção de Nova York, que substituiu o Protocolo de Genebra. Era uma Convenção com dispositivos aplicáveis – não era um regime jurídico inaplicável, mas ela ficou dormente até ser resgatada nesse precedente que o Pedro A. Batista Martins citou, em 1990, às vésperas da mudança de todo esse marco regulatório, ocorrido na década de 1990, e da qual ele foi um protagonista essencial. Esse é um fato do nosso passado, é do nosso presente e continuará, no nosso futuro, e é dela que precisamos nos desvencilhar. Ela foi sempre causa da resistência à arbitragem no Brasil, nossa tradição formalista luso-italiana. Vínhamos daquele formalismo da burocracia ibérica, que herdamos e faz parte do nosso cotidiano e, somado a isso, uma forte tradição processualista da escola italiana, que permanece muito forte entre nós […] como disse, é o passado, é o presente e é nosso futuro, e precisamos saber como lidar com ele.
Mas como está a arbitragem hoje? Hoje, obviamente, temos um marco jurídico e um marco regulatório da arbitragem, o que é muito bom. Podemos ter uma ou outra crítica: “Ah, a lei não deveria ter feito isso”.
Com o tempo, compreendemos o que temos hoje; temos uma lei. Poderia ser melhor? Sempre poderia ser melhor, mas acho que ela cumpre e vem cumprindo muito bem seu papel, principalmente porque temos um Judiciário que se esforçou e se esforça em compreender a lei. Ainda não compreendeu totalmente, queria deixar isso bem claro. Acho que o Judiciário ainda hesita em certas coisas; quando dá decisões positivas, adota posições um pouco conservadoras, mas está indo por um bom caminho. Não adianta achar que é possível fazer cinquenta anos em cinco, porque as coisas demandam um certo tempo para sua evolução. Mas estamos indo por um excelente caminho. Do ponto de vista internacional, temos, hoje, finalmente, apenas há sete anos, a Convenção de Nova York ratificada, em vigor entre nós. É um selo de qualidade um país dizer que fará arbitragem internacional. Aquele que não ratificou a Convenção de Nova York, é melhor nem ter a pretensão de ocupar um papel decisivo e de destaque na arbitragem internacional.
Com relação à arbitragem, temos advogados em formação. Me formei um pouquinho depois do Pedro A. Batista Martins, mas não tive arbitragem na faculdade; assisti a uma aula em que alguém falou de arbitragem. Isso tudo é muito recente, mas acho que nós todos tivemos informação. Agora, aprendi muito processo civil, quatro anos de processo civil; a maioria vem dessa formação.
Outra situação que se nos apresenta hoje, quando se fala muito bem da arbitragem, é que temos muitos empresários extremamente ansiosos, ansiedade a qual se nota em algumas cláusulas compromissórias que chegam à: “a sentença será proferida em vinte dias da data em que o árbitro aceitar a sua missão”. Obviamente, esses empresários são auxiliados por advogados que, talvez, não tenham um conhecimento muito profundo de arbitragem.
Espere um pouco, então está bem! Vamos rasgar o contraditório, vamos rasgar tudo. O que é que você acha? Você acha que está bom? Agora posso decidir, redigir e entregar em quinze dias. Essa ansiedade, claramente fruto do que o Pedro A. Batista Martins observou: “Pague para entrar e reze para sair”. O mote do nosso Judiciário é um pouco problemático.
Com base nesse histórico, um histórico negativo de décadas, um presente muito bom pelo passado que tínhamos, mas, com algumas questões ainda em aberto. Qual é o caminho? Qual é o futuro? O que nos espera? O que se espera da arbitragem no Brasil? Vou convidá-los a seguir por dois caminhos. Um, na linha do que Philippe Fouchard fez naquele artigo, em que ele mostrava uma avenida larga de desenvolvimento da arbitragem, mas com obstáculos e buracos. O meu é um caminho diferente. Gosto muito de cinema e pensei em duas referências cinematográficas, talvez muito antigas, para que a maioria aqui se lembre delas. Uma, nem tão antiga, é o filme Melinda e Melinda, de Woody Allen. Em determinado trecho, vemos um comediante e um dramaturgo discutindo sobre uma história. Um comenta: “Isso, vai ser uma tragédia”, e vemos a história em forma de tragédia. Aí, vemos os mesmos fatos tratados de um modo cômico. Tudo isso para mostrar que, às vezes, as questões estão muito próximas, de um lado e do outro lado.
Mas o filme que realmente gosto, esse é muito antigo, foi estrelado por James Stewart e dirigido por Frank Capra, é: A felicidade não se compra. O personagem vive em uma cidadezinha pacata e tem grandes pretensões de ir para o exterior – essa história é baseada na de Ebenezer Scrooge. No Natal, ele mostra o que seria a cidade se ele não tivesse existido – ele está para se suicidar. E aí mostram, depois, as mesmas coisas – que como a interferência dele, melhoraram e fizeram com que aquela cidade pudesse evoluir bem.
O que pretendo é levá-los a esse mundo sombrio. Um mundo sombrio, que seria o primeiro tratamento que queria dar a vocês em relação ao tema, que se intitula “O fim da arbitragem no Brasil”. Queria – outra vez, é um exercício, não é o que acredito – que vocês enxergassem como alguns retrovisores de carros americanos em que está indicado “Cuidado, os objetos no espelho estão mais próximos do que eles parecem”. O ponto inicial nessa nossa trajetória, o primeiro passo: os tribunais começam a interpretar a Lei de Arbitragem de modo estritamente restritivo. Um exemplo, eles começam a interpretar o princípio da competência-competência, dizendo que é competência do árbitro definir essa questão, mas, eles o fazem em quinze, dezesseis páginas, analisando detidamente toda a cláusula compromissória, para dizer “Não, não é válida, essa cláusula” ou, “É válida”, então, remeto o caso para o Judiciário. Esse é o primeiro objeto que não está tão longe. Algumas decisões excelentes de nossos tribunais que, no entanto, se você for entender o que é o princípio da competência-competência, que é o princípio da prioridade cronológica de deixar ao árbitro.
Ao receber um caso com uma cláusula arbitral, salvo se fosse nos termos da Convenção de Nova York, inoperante, ineficaz, inválida, de acordo com a interpretação dos franceses, se fosse uma cláusula manifestamente nula, inoperante, ineficaz, o tribunal poderia decidir ali. Senão, ele deveria extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e deixar o árbitro, ainda que o árbitro estiver a analisar, volte a questão para o Judiciário. Há algumas questões nesse sentido, mas não são tão graves; de modo geral, a coisa vai andando bem. Uma delas é começar a ver uma interpretação equivocada também da Lei Brasileira de Arbitragem com relação à exigência do compromisso. É voltar a se entender que o compromisso é válido e isso, obviamente, acabaria com a nossa Lei de Arbitragem.
Esse espelho, um pouco quebrado, infelizmente estivemos próximo dele. Um caso de decisão ainda pendente no Paraná, Inepar e Itiquira, os senhores devem conhecer, é uma arbitragem iniciada pela Inepar, que foi até o final; houve um pedido reconvencional da Itiquira, que ela venceu, o pedido inicial da Inepar foi indeferido. A Inepar, portanto, não só deu início à arbitragem como participou dela integralmente, tentou uma ação de nulidade, que ainda está em curso e, no momento da execução, ela conseguiu barrar a execução, através de embargos da execução, se não me engano – ou foi exceção de pré-executividade, não me lembro.
Na verdade, o Judiciário do Paraná entende que a arbitragem não poderia realmente ter seguido. Em voto de dois a um, do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não houve compromisso e, como não houve compromisso, a arbitragem não poderia prosseguir, não seria válida. E diz que o que teria faltado no compromisso são alguns pontos, efetivamente ridículos. Começa a haver a anulação, por motivos de inconstitucionalidade. Outro ponto que faria parte desse caminho sombrio da arbitragem seria começarmos a ver questões de inconstitucionalidade de constituição, de princípios fundamentais de ordem pública sendo citadas a rodo e, os tribunais, o Judiciário começando a interferir no mérito das questões por causa de princípios constitucionais ou de princípios, aí sim, de ordens um pouco vagas. Outro ponto e, por favor, estou vendo que está todo mundo com cara taciturna, haverá uma segunda parte de esperança.
Seria o crescimento de um sentimento nacionalista? Um crescimento de sentimento nacionalista que comece a barrar a arbitragem, envolvendo o Estado? A proximidade desse objeto não está aqui dentro, mas nos rodeia. Ela está presente na Argentina, que obviamente sofreu com a crise de 2001, e é alvo de 40, 42 processos de arbitragem internacional de investimento; é o caso da Venezuela, da Bolívia, do Equador. Portanto, estamos rodeados desses maus exemplos.
Outro ponto, ainda dentro desse cenário negro, seria o incidente de constitucionalidade decidido em 2001, no caso da sentença estrangeira 5.206, que estabeleceu a constitucionalidade no Brasil. Infelizmente, não estudamos em detalhes nosso regime de controle de constitucionalidade, mas, salvo engano, não houve ali uma decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito erga omnes. Aquela foi uma decisão proferida em um caso concreto, o que poderia deixar em aberto para que daqui há quinze anos, em uma nova formação, ou em menos tempo do Supremo, outro caso solicitar constitucionalidade, o Supremo teria que conhecer e poderia ter uma outra visão.
Para nós advogados, que temos essa veia, como já mencionei, íbero-italiana, outra coisa que pode acontecer é que uma questão não bem resolvida na arbitragem é resolvida a favor do seu cliente, é tentar burlar o sistema da falta de recursos de apelação, com todo o tipo de manobra no Judiciário, para tentar reverter esse tipo de decisão.
Outra coisa seriam juízes, ignorando a Convenção de Nova York e começando, no momento de reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras no Brasil, a extrapolar aquilo que está no art. 5o, que são as causas de recusa de reconhecimento de homologação de sentença arbitral estrangeira. Outro caminho muito ruim seria aquele em que as instituições de arbitragem no Brasil não se modernizassem, não continuassem investindo e, principalmente, o que seria muito ruim, se continuasse aparecendo uma instituição de arbitragem em cada esquina.
Outro pilar importante para arbitragem, que poderia nos levar para o caminho das sombras, seria o de árbitros despreparados. Vários deles têm entrado na arbitragem, às vezes são excelentes juristas, mas não conhecem absolutamente nada da arbitragem. São pressionados por advogados e começam a tratar a arbitragem pior do que o Judiciário a trata, fazem com que o procedimento fique complexo, inseguro, indeciso. Por isso vemos uma demora de quatro ou cinco anos sem que um caso chegue a uma boa conclusão.
Outro cenário nefasto seria a criação, por lei ou por decreto, de mecanismos esdrúxulos. Credenciamento de instituições de arbitragem, imaginem esse absurdo. Criação da profissão de árbitro, outro absurdo. Esses objetos não estiveram muito longe de nós, em um passado muito recente, recentíssimo.
A essa altura, o James Stewart estaria pulando da ponte, o currículo do Pedro A. Batista Martins já estaria circulando por aí, é um bom advogado corporativo, e todos vocês se levantariam e deixariam de assistir o restante do seminário.
Não é esse o cenário que nos espera. O cenário descrito até agora é importante para se refletir para onde vai a arbitragem no Brasil, porque a responsabilidade para que ele não siga por esse caminho está aqui, nesta sala, entre nós, quando falamos no Brasil, quando falamos no exterior. Em cada ato nosso, como advogados, e de nossos escritórios; como árbitros em casos em que formos árbitros, como palestrantes, professores, alunos; devemos ter uma mente aberta, compreender, saber do caráter delicado e como demora para se construir um bom exemplo, é preciso seriedade, disciplina, muito trabalho. Seja isso e cada detalhe da vida pessoal, seja principalmente em matéria na qual o Brasil tenha um passado, que é um passado perigoso, porque esses vícios que estão aqui, que descrevi para vocês, e que obviamente os exagerei, podem estar presentes.
Mas quais são os rumos nessa encruzilhada? Os verdadeiros rumos, o futuro realmente destinado para a arbitragem no Brasil? São as instituições de arbitragem. No Brasil, elas vêm se modernizando. Algumas continuarão existindo, outras, crescendo. Estamos assistindo o que vem acontecendo, o fortalecimento de algumas poucas instituições de arbitragem. Quem sabe, no futuro, possamos observar o mesmo que aconteceu na Suíça, que foi muito positivo: a unificação de câmaras de arbitragem. Na verdade, não foi uma unificação, na Suíça eles unificaram o regulamento de arbitragem. Ao arbitrar com a Câmara de Comércio de Genebra, de Zurique, ou de Lugano, tem-se o mesmo regulamento de arbitragem, o regulamento suíço de arbitragem. E as instituições já administram tudo isso de modo coerente.
As grandes instituições têm feito trabalhos excelentes, brilhantes. A Câmara FGV, a Câmara da Ciesp, o Centro de Arbitragem da Câmara Brasil Canadá, a CAMARB, para citar alguns exemplos. Há outras instituições que têm crescido, têm tido bastante trabalho, e estão passando por processos de revisão de seus regulamentos. Essa revisão busca dotar essas arbitragens de um regulamento que trate dessas questões, algumas das quais o Pedro A. Batista Martins mencionou.
Obviamente que a extensão da cláusula compromissória não é algo que deva estar no regulamento, mas a consolidação, arbitragens paralelas, é um ponto o qual os regulamentos podem, sim, avançar. Essas são questões muito discutidas no Exterior. Aqui, foram enfrentadas de modo incipiente, mas acho que temos todas as ferramentas para fazer.
A consolidação das instituições de arbitragem deve acontecer junto com o crescimento das arbitragens no Brasil. A Lei de Arbitragem brasileira, não ser modificada. Há mais de 15 projetos de lei no Congresso Nacional, mas há uma força muito grande, que não é visível, sendo feita – legítima, é bom que se diga – para que os relatores desse projeto de lei compreendam que ela é uma lei ainda nova para os padrões nacionais, e que vem sendo bem interpretada pelo Judiciário, na sua grande maioria. Portanto, não adianta querer. É como dizia, tínhamos uma convenção antes do Protocolo de Genebra de 1932, que era perfeita, mas não era usada. O importante é que a Lei de Arbitragem, com as suas imperfeições, tem dado bons frutos, tem crescido e tem prosperado e tem sido, por sorte, graças ao trabalho dos advogados, bem interpretada.
O Judiciário brasileiro tem e deve continuar aprofundando sua interpretação em relação às arbitragens internacionais. Falo aqui em arbitragem internacional, no primeiro momento, sob o ponto de vista do STJ, no reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
Na semana passada, foi noticiado outro caso de retorno de homologação. Há realmente ali – não é o pleno, como se chama, no órgão especial do STJ, que recebe as questões de reconhecimento e execução – uma inteligência formada pela compreensão da importância da arbitragem e da compreensão, inclusive, do desenvolvimento da arbitragem no Brasil, e as decisões são constantes. As decisões têm sido bem tomadas, mas, fundamentá-las de modo positivo na Convenção de Nova York nos ajudará, porque lá fora – é isso que vocês precisam entender, o ponto sombrio que descrevi a vocês – há olhos desse tamanho, do exterior, muitas vezes, querendo que o Brasil tropece em uma dessas questões. Porque a arbitragem é um grande mercado e, nós, advogados brasileiros, árbitros brasileiros, estamos ocupando de modo muito correto esse espaço. Mas precisamos aprofundar isso. Precisamos sair um pouco da casca, achar que nos bastamos e, enxergar realmente o que é arbitragem internacional e trazer essa experiência internacional, sem preconceito, para o Brasil. Precisamos nos liberar e, às vezes, isso não tem acontecido no Brasil. No ano que vem, haverá um grande congresso de arbitragem, o maior congresso de arbitragem que já se fez, será no Rio de Janeiro em maio de 2010. Um dos temas será a questão de constitucionalidade. Já falei para os organizadores: “Vocês querem fazer um sistema latino-americano, ótimo; no Brasil, esse sistema de constitucionalidade não enche um painel, porque viramos essa página, superamos essa questão”. Devemos ter muito cuidado para não nos contaminar com esses exemplos que expus a vocês.
Outro fato importante é que temos árbitros preparados, temos no Brasil pessoas reconhecidas como árbitros internacionais. O Pedro [Batista Martins] tem feito diversas arbitragens internacionais. Acho que Pedro [Batista Martins] e José Emílio, Luiz Fernando Teixeira Pinto já são reconhecidos como tal. Mas serão ainda mais reconhecidos quando mais pessoas pensarem nesses nomes no Brasil.
Existe, sim, um direito arbitral internacional, algo que se desprende dos direitos estatais – esse é um tema para provocar o Clávio [Valença] – e tem algo comum, que une os operadores do comércio internacional diz que vão a procurar o tratamento para arbitragem. Em decorrência disso, o Brasil e nossas instituições, e até instituições do exterior, passarão a sediar arbitragens que não envolvam partes brasileiras. Quando isso começar, será a comprovação da nossa capacidade e, principalmente, a comprovação da capacidade do nosso Judiciário. Porque isso envolve discussão. Não adianta, a sentença anulada tem ou não tem validade no exterior. O fato é que na maior parte dos países procura-se uma sede, o [indivíduo] quer vir para o Brasil e não quer que o Judiciário aplique medidas de intervenção na arbitragem. Não se quer que o Judiciário depois anule a sentença por motivos fúteis. Portanto, o reconhecimento do Brasil como sede de arbitragem é algo que vai nesse sentido. Obviamente, para que isso aconteça, é necessária uma compreensão da flexibilidade do procedimento arbitral. Que possamos nos desamarrar do Código de Processo Civil, no exemplo que o Pedro A. Batista Martins deu e realmente entender que arbitragem […] Nas aulas que dou aqui na Direito GV sempre digo: “Se, ao final, nada for lembrado, vamos lembrar que arbitragem tem dois fundamentos, que é o contratual e o jurisdicional”.
Precisamos nos lembrar do caráter contratual da arbitragem a todo momento. As partes não são obrigadas a ir para arbitragem, elas vão porque querem, porque têm questões sujeitas a irem para arbitragem. Então, a flexibilidade, a boa condução, tratada entre advogados e árbitros de bom nível, é algo que deve imperar e nos conduzirá a esse futuro brilhante, que é o futuro que vejo para arbitragem no Brasil. Nesse futuro, instituições como a Fundação Getúlio Vargas terão um papel importante a desempenhar. E aqui já não falo mais da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, falo da DIREITO GV, que tem desempenhado um papel diferenciado, tem uma proposta diferente na formação. Não basta pegar uma lista de casos, a jurisprudência, e ler, decorar, para ter as ferramentas para interpretar, para ajudar a superar esses obstáculos, esse é o caminho errado.
Aproveito para deixar uma palavra de reconhecimento para uma instituição criada oito anos atrás por vinte pessoas e que hoje reúne duzentas, trezentas pessoas, e é vista com muito respeito e tem feito um grande trabalho para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil. É o Comitê Brasileiro de Arbitragem. Não na figura de uma ou outra pessoa, mas na de todo o grupo, das pessoas que já se destacavam em arbitragem e vêm contribuindo de modo decisivo com sua participação, com o Congresso e com a juventude que há na arbitragem no Brasil. Penso que isso nos destina a um rumo muito importante e muito interessante. Inclusive, quem sabe, indo para caminhos de arbitragem envolvendo investimento, que é uma questão em aberto.
Minha mensagem, portanto, senhores, é positiva e de muita credibilidade, muita crença no futuro da arbitragem. Só peço que lembrem, tenham pesadelos, como eu tive, com um mundo sombrio, para que nunca nos esqueçamos dele e trabalhemos continuamente, e nunca achemos que a arbitragem já chegou no patamar mais elevado no Brasil, porque ela nunca chegou e, espero, nunca achemos que ela chegou.
É isso. Desculpem se avancei um pouco no tempo. Obrigado, Clávio Valença.
Clávio Valença – Estou ao mesmo tempo maravilhado e extremamente decepcionado. Maravilhado, porque a complementaridade entre as duas exposições foi excelente. E decepcionado, porque o tempo todo tentei semear a discórdia entre os palestrantes e, em nenhum momento, eles compraram a briga.
Debate
Clávio Valença – Antes de abrir para perguntas, gostaria de apresentar corretamente o Luiz Fernando Teixeira Pinto; ele foi membro da Corte de Arbitragem da CCI, um dos pioneiros da arbitragem aqui; na época, ele era do escritório Pinheiro Neto e, hoje, está no Mota Fernandes, no departamento de arbitragem. Ele tem uma história de arbitragem que vem, não da época de Joaquim Nabuco como a do Pedro A. Batista Martins, mas, talvez, ele tenha algo a acrescentar.
Luiz Fernando Teixeira Pinto – A minha experiência foi muito interessante, porque participava da Corte de Arbitragem no momento em que se discutia a constitucionalidade da lei. Eu era cobrado a todo momento pelos integrantes da Corte, que diziam: “Se vocês têm uma lei tão interessante, tão nova, por que estão criando dificuldades em sua implementação?”. Respondia quase envergonhado: “Somos subdesenvolvidos, às vezes aparece alguma coisa para atrapalhar nosso rumo”. Mas tinha certeza absoluta de que a questão seria resolvida no Supremo, como de fato foi, e me lembro bem da primeira reunião da qual participei – acho que essa foi uma das últimas, após a definição da constitucionalidade da lei –, várias pessoas me parabenizaram, como se tivesse, de alguma forma, influenciado a decisão tomada em Brasília.
Mas acho que não tenho muito mais a adicionar às ideias que foram colocadas aqui, uma delas levantada rapidamente pelo Eduardo Damião Gonçalves, a questão de mudança da lei. A lei é uma lei nova, é uma lei ainda em evolução em seus conceitos, na sua técnica, é uma lei que, a meu ver, não deve e não pode, no momento, ter alterações significativas. Meu medo é que, se por acaso um membro do nosso Congresso Nacional resolva apresentar um projeto de lei em que determinada questão, que hoje existe na lei, venha a ser melhor esclarecida. Isso certamente levará outros a apresentarem emendas e nós, possivelmente, chegaremos a ter uma colcha de retalhos. Dado o volume tão grande, a coisa pode se tornar uma bola de neve, [a tal ponto] que não se consiga evitar a deturpação dos principais conceitos, da principal filosofia que nossa lei tem.
Ela é uma lei boa, tem imperfeições, nós as constatamos, mas deve permanecer, a meu entender, ainda em vigor durante algum tempo, antes que se queira alterá-la. Penso que foi mais ou menos isso que o Eduardo Damião Gonçalves quis dizer e tenho certeza de que o Pedro A. Batista Martins concorda comigo, porque ele conhece essas pequenas imperfeições que existem na lei e também acha que, em um futuro próximo, devem ser rejeitadas, rechaçadas, evitadas a qualquer custo.
Clávio Valença – Bom, na verdade, até para que isso não aconteça – como o Pedro A. Batista Martins narrou – a experiência de, no último minuto, na Comissão de Constituição e Justiça, um deputado arrisque uma involução. Um projeto apresentado pode ser ótimo, mas o que vai sair dali do Congresso […].
Pedro Batista Martins – As pessoas desconhecem as várias tentativas feitas para inviabilizar a Lei de Arbitragem. E não só durante seu curso no Congresso, isso também ocorreu após a sua promulgação, a sua entrada em vigor. Para mim esse é o grande risco, hoje, além do fato, como Luiz Fernando Teixeira Pinto e o Eduardo Damião Gonçalves mencionaram, de todos estarmos evoluindo com os conceitos que estão impressos na Lei.
Uma ministra do STJ comentou: “Pedro, por favor, não deixem mexer na Lei de Arbitragem, porque agora estamos começando a trabalhar com ela e a entendê-la, debatê-la. Não mexam na Lei de Arbitragem!”. Os próprios membros do Poder Judiciário, e a sua alta Corte, pedem para que não seja alterada. Vamos arraigar, enraizar, cristalizar um pouco mais os conceitos. Tínhamos uma Lei de Sociedade por Quotas maravilhosa, dezoito artigos, ela foi toda mudada. Esse é o grande risco: alterar a lei.
Na época da elaboração do anteprojeto, o Prof. Octávio Bueno de Magano esteve em uma das reuniões plenárias e sugeriu a introdução de um artigo para tratar especificamente da arbitragem no campo trabalhista. Dissemos que não era o caso, porque o art. 1o já autorizava e acrescentamos que, se fosse introduzido esse artigo, aquela lei apartidária, suprapartidária, ensejaria um debate incrível de proporções impensáveis. Ela acabaria não tramitando. Na saída, tivemos alguns congressistas, como o Deputado José Genoíno – há uma carta em ofício dele, eu vi, contra a Lei – e outros dois deputados fizeram, que apresentaram emendas ao Projeto, a pedido de seus partidos. Depois, quando veio o Código Civil, os senhores desconhecem, por pouco a lei não restou alterada. Depois de muita conversa conseguimos obstar esse intuito e, por sorte, no dia da votação e que seria fatal para a arbitragem, conseguiu-se apresentar uma emenda modificativa limitada mas eficaz e eu pude ajudar pois, por sorte, naquele dia não tinha saído para almoçar – estava comendo um sanduíche no escritório – quando me ligaram e leram o texto final. De minha parte gostaria que tivesse sido suprimida a menção à arbitragem, mas como se sabe, o ótimo é inimigo do bom. Foi sorte não ter saído. Me ligaram: “Pedro, conseguimos mexer lá, no tal artigo do Código Civil”. Por isso tenho uma certa reação, sou refratário a esse negócio do Código Civil. “Conseguimos que ele mexa dessa forma, o que é que você acha?” Eu disse: “Olha, não é o melhor; suprime tudo”. [Responderam:] “Não, não dá. É assim ou nada. Está bom?”. “Está.” São coisas assim que acontecem, e, ainda, estão acontecendo e as pessoas desconhecem. Penso que o grande risco é tentar modificar a Lei. Ela tem algumas imperfeições, não tenho dúvida. Poderíamos aprimorá-la muito mais. Mas a jurisprudência vai fazer isso, a doutrina vem fazendo. Então acho que não é o momento, é um grave risco. Corremos um grave risco.
Clávio Valença – Perguntas, considerações, contribuições ao debate?
Ronaldo – Senhores palestrantes, meus parabéns à Fundação Getúlio Vargas, da qual sou admirador, tanto a do Rio de Janeiro como a de São Paulo também, e onde já fiz vários cursos. Fez uma bela exposição. Não conhecia os detalhes apontados por ele. Gostaria de dar um depoimento porque eu, aos 70 anos de idade, resolvi constituir uma câmara. Foi muito bom, lancei a ideia e digo: “Bom, em 90 dias, monto alguma coisa, já criei outras e vamos lá”. Fiquei um ano e meio discutindo e debatendo como fazer o regulamento, e digo que esse negócio é mais complicado do que pensava. Foi bom não lançarmos rápido, houve debates, novos e antigos pensamentos, trocamos muitas ideias. Vi uma similitude entre a lei de 1830. Sou oriundi da área aduaneira, que propiciou uma revolução no comércio exterior brasileiro e na privatização dos serviços na área aduaneira de comércio exterior, criando o operador portuário, que é uma figura nova, e determinando que o operador portuário, pela Lei 1.830 – 8.630, de 1993, deixasse que as partes se entendessem para regular as suas operações. Achei ótimo porque não havia a figura do operador portuário. Como você pode constituir uma negociação quando a outra parte ainda não foi constituída?
Na arbitragem também é mais ou menos assim, é uma lei enxuta, a norma diz: “Agora, vocês façam acontecer”. Toda a história que você contou é muito bonita, mas, para a prática, é muito difícil. Acompanhei as duas leis em aplicação e na Lei 8.630 nós interferimos, criamos o operador portuário. Em Santos, ele já opera, já funciona. Criamos, em Santos, a estrutura do OGMO. Fiz parte do Conselho de Autoridade Portuária durante dez anos e dei minha colaboração para que isso começasse a existir.
E comecei uma nova briga, na Santos Arbitral, criada em Santos há um ano e meio mais ou menos, acompanhando, lutando com dificuldade. Entramos no Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) e começamos a discutir. E vimos que existe um Plano Nacional de Desenvolvimento da Arbitragem, que foi concluído em 16 de fevereiro, e chegaram à conclusão de que não se deve mexer no que está sendo ditado pelo Plano. Vamos deixar que as coisas se assentam. Entretanto, foi recomendado, pelo Plano, que o ministro deveria baixar um ato normativo definindo as regras do jogo, mais ou menos ao estilo que estamos antevendo para o futuro, como na sua fala: “Olha o regulamento, mais ou menos similar, para que as coisas comecem a entrar nos eixos”. Isso é interessante, esse é o caminho, também vejo assim. Mas essa pedra inicial, em um ato normativo, não seria mexer na lei, mas sedimentar alguns conceitos que já estão arraigados.
Parabenizo a Fundação Getúlio Vargas. Gostaria de estar presente mais vezes. Também participo da FIESP-CIESP aqui em São Paulo, em Santos sou representante e acho que posso contribuir. É uma demonstração de apoio. Obrigado.
Clávio Valença – Obrigado. Alcançamos o tempo limite. Talvez fosse bom ouvirmos os outros.
Nome inaudível – Sobre o Plano de Desenvolvimento da Arbitragem que o colega levantou. O Ministério da Justiça criou, há dois anos, um grupo de trabalho interministerial para disciplinar e regulamentar o funcionamento das instituições de arbitragem no Brasil. O CONIMA e até o Instituto Brasileiro de Direito Processual foram convidados, como entidades da sociedade civil, a participar dos debates. Foi feito um grande trabalho internamente. Quero deixar aqui uma pessoa que vocês conhecem muito, o Rafael Francisco Alves, que na época estava na Secretaria de Assuntos Legislativos e teve uma atuação fundamental. O resultado foi a ideia de criação de um plano – que ainda não está criado – em sugestão ao ministro.
O ministro ainda não deliberou sobre essa questão. O grupo de trabalho apenas levou as suas recomendações, uma delas foi justamente não mexer na lei, não criar nenhum ato normativo e, simplesmente, educar e mostrar como a arbitragem deve se desenvolver no País. Esse recado é importante. Hoje, no Ministério da Justiça, está afastada a ideia de reforma da lei ou de atos normativos.
Clávio Valença – Obrigado. É uma decisão sensata. Temos uma participação ali. Pediria que todos se identificassem e fossem objetivos, pois o tempo já esgotou.
José Roja Alonso – Foi uma terrível coincidência. Não conheço o cavalheiro que provocou esclarecimentos do Eduardo Damião Gonçalves – os quais eu também queria –, que falou de males e de coisas positivas, dando preponderância, no entendimento dele e no meu também, às positivas, para o futuro da arbitragem. Mas ele não tinha se referido ao decreto de 9.11.2006, e a esse grupo interministerial, que é um tema importantíssimo, para o bem ou para o mal. Mas, com a provocação daquele senhor, ele deu algum esclarecimento, não completo mas, pelo menos, atende minha curiosidade, já resolve. E eu atendi o pedido de brevidade. Obrigado.
Clávio Valença – Muito obrigado. Agradeço aos membros da mesa e a todos os presentes. Obrigado.