Pedro A. Batista Martins[1] A possibilidade de se reter parcela do lucro líquido do exercício admitida pela lei de sociedades anônimas (Lei 6.404/76 – art. 196) foi uma das alternativas por esta adotada objetivando prover as companhias de instrumental adequado ao seu autofinanciamento e, em certos casos, garantir a sobrevivência da própria empresa. Contudo, se […]