Pedro A. Batista Martins
1. Enquanto se eterniza no Supremo Tribunal a ultrapassada discussão sobre a pseudo-inconstitucionalidade da arbitragem no Brasil, a sociedade, os estudiosos e os próprio Poder Judiciário não se cansam de apoiar à prática do instituto no Brasil.
2. Em recente pesquisa junto às instituições brasileiras de arbitragem, divulgadas pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – Conima, foram registradas 885 arbitragens comerciais e 13.463 arbitragens trabalhistas, de 1999 a março de 2001.
3. Em linha com tais dados, somam-se centenas de artigos, conferências, cursos e livros disponibilizados aos interessados, em conseqüência da nova roupagem jurídica dada à arbitragem pela Lei n. 9307/96.
4. Paralelamente, várias questões quanto à interpretação e à eficácia da Lei Marco Maciel foram postas à prova perante o Poder Judiciário.
5. E esse é um dado de extremo relevo, pois, ao mesmo tempo em que demonstra a crescente demanda por essa modalidade de resolução de conflito, essa análise pelo órgão estatal também conduz um conforto jurídico noemprego do instituto.
6. E, a bem da verdade, o judiciário não se tem furtado a sustentar a melhor doutrina arbitralista.
7. Com efeito, as decisões judiciais têm dado guarida às eficácias positivas e negativa da cláusula compromissória.
8. A marcante sistemática jurídica com que essa cláusula foi disciplinada na lei de arbitragem não deixa qualquer margem de dúvida ao operador.
9. Constando do contrato essa espécie de convenção, deverão as partes submeter-se, sine qua non, ao juízo arbitral.
10. O requerimento de invalidade da cláusula compromissória é rechaçado pela justiça comum com a extinção do processo, sem julgamento do mérito (efeito negativo).
11. De outro modo, renitente uma das partes em instituir a arbitragem, a cláusula compromissória opera seus efeitos positivos, cabendo ao juízo togado concretizar a vontade do credor. Consequentemente, a decisão judicial de primeira instância, de natureza constitutiva, remeterá as partes ao juízo arbitral.
12. Aqui, uma particularidade: a instituição do tribunal arbitral pode ser opcionalmente efetivada pela própria entidade arbitral indicada pelas partes.
13. Isso mesmo! Constando disposição expressa no regulamento, é o órgão escolhido pelas convenentes competente para instaurar o processo arbitral, independentemente da ausência ou renitência de uma das partes.
14. O cotejo dos artigos 5º, 6º e 7° da Lei n. 9307/96 demonstra que a ação para cumprimento de obrigação de fazer (i.,e. instituir a arbitragem), exposta no art. 7º, é de caráter supletivo. Há de ser acionado nas peculiaridades das cláusula compromissórias branca.
15. Também a sentença arbitral tem sido encarada pelo Judiciário nos seus exatos e extensos limites. Tem a natureza de ato jurisdicional e, consequentemente, produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
16. Várias são as decisões judiciais que extinguem o processo pela existência de sentença arbitral proferida, inclusive quando em disputa trabalhista.
17. Mesmo aquelas de função mandamental hão de ser atacadas, como as que determinam a liberação do FGTS do empregado cuja rescisão do vínculo laboral foi resolvido por arbitragem. Ocorrendo descumprimento pela Caixa Econômica da determinação exarada na sentença arbitral, pode o prejudicado valer-se de mandado de segurança para a defesa de seu direito líquido e certo.
18. No tocante à vetusta discussão quanto á imperatividade da chancela da decisão arbitral pelo órgão estatal do país de origem, o Pleno do Supremo Tribunal já se manifestou unanimemente pela desnecessidade do chamado “duplo exequatur” das sentenças arbitrais estrangeiras.
“É o órgão escolhido pelas convenentes competente para instaurar o processo arbitral, independentemente da ausência ou renitência de uma das partes”.
19. Também o Supremo Tribunal, confirmando os efeitos processuais da cláusula compromissória, já decidiu por seu Pleno pela incidência imediata da Lei n. 9307/96, nos casos pendentes de julgamento.
20. Por fim, na seara do direito público, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pelo lúcido voto condutor da então desembargadora Nancy Andrigbi, fortaleceu o campo de arbitrabilidade das disputas ao decidir pela validade da cláusula compromissória inserida em contrato administrativo de prestação de serviços de adaptação e ampliação da Estação do Tratamento de Esgotos de Brasília, firmado com a Companhia de Água e Esgoto local.
21. Tal decisão se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que pôs por terra a tese da imunidade absoluta de jurisdição dos entes de direitos públicos.