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Pedro A. Batista Martins[1]

1. Saiu enfim a regulamentação do “Fundão”, assim como a Resolução do Banco Central que sacramenta a decisão de se manter em separado os fundos de renda fixa, agora sob a denominação de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira. Esse novo fundo, como seu nome já explicita, só poderá realizar aquisições de quotas de Fundos de Aplicações Financeiras, e não poderá concentrar além de 30% do total de suas aplicações em quotas de um mesmo “Fundão”.

2. Outra novidade, decorrente da preocupação dos agentes do mercado quanto à liquidez desses Fundos, foi a permissão para que da percentagem de 43% dos recursos de cada “Fundão” a ser representada por títulos públicos, um montante pudesse permanecer como depósito no Banco Central, remunerado à taxa de 80% da Taxa Referencial dos Títulos Federais.

3. O prazo concedido para o ajuste final dos fundos hoje existentes às novas regras do “Fundão” se estende até o dia 01 de abril de 1991, quando deverá estar encerrada a fase de transição.

4. Para os investidores, a preocupação generalizada de eleger a instituição mais adequada para cada caso deverá conter mais um importante ingrediente: o Regulamento, em seu artigo 98, estipula que cada entidade administradora de um “Fundão” estabelecerá, por critérios próprios, a remuneração a ser por ela recebida pela gestão do Fundo de Aplicação Financeira, a qual poderá ser, portanto, diferenciada.

5. Resta agora atravessar a etapa provisória, na qual a Taxa Referencial estará sendo fixada arbitrariamente, e esperar que as medidas passem a atingir seu principal objetivo: a queda da inflação.

  1. Advogado, Professor e Consultor em Arbitragem.

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