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Pedro A. Batista Martins[1]

Octávio Fragata M. de Barros

1. “O STJ trouxe ares de renovação ao publicar a Resolução n° 9, que estabeleceu procedimentos inovadores”

2. A sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional e não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a sua prévia homologação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, em 8 de dezembro de 2004, a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e para o trâmite de cartas rogatórias foi deslocada do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa transferência de competências entre as duas mais relevantes cortes judiciais do país foi uma das diversas alterações realizadas no contexto da chamada reforma do Judiciário, corporificada no texto da emenda. Um dos principais objetivos para tal modificação era de diminuir o excesso — e o conseqüente acúmulo — de processos julgados pelo Supremo e torná-lo cada vez mais uma corte eminentemente constitucional.

3. Diante da atribuição assumida, o STJ trouxe ares de renovação ao publicar a Resolução n° 9, em maio de 2005, que estabeleceu, em caráter transitório, inovadores procedimentos para os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras (incluídas aí as sentenças arbitrais estrangeiras) e para o cumprimento de cartas rogatórias originadas de outras jurisdições. Antes da nova resolução, o STJ procedia à análise utilizando-se o antigo regime interno do supremo.

4. Uma das importantes inovações trazidas pela Resolução n° 9 do STJ foi a possibilidade de se admitir medidas de urgência durante o curso do procedimento de homologação. Muitas vezes as partes tinham em mãos uma sentença arbitral estrangeira favorável, mas não conseguiam proteger seus interesses mais rapidamente, pois restava pendente a decisão homologatória do Supremo, que chegava a demorar aproximadamente dois anos. O Supremo não autorizava o provimento cautelar pois se considerava uma corte de contenciosidade limitada (juízo de delibação), que não possuía o exercício jurisdicional da coerção, cabendo ao juiz federal de primeira instância deferi-la somente no processo de execução. A nova postura do STJ permite que seja atendido o devido processo legal, assegurando com mais celeridade a eficácia da sentença arbitral e dissipando as duvidas até então existentes no sentido de que o artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável aos procedimentos de homologação.

5. Ponto igualmente importante na Resolução nº 9 do STJ foi estender às sentenças judiciais estrangeiras a possibilidade da homologação parcial já assegurada na Lei de Arbitragem nacional e na Convenção de Nova Iorque (artigo 38, inciso VI e artigo V, parágrafo 1°, alínea ‘c’). Tal norma reflete a consagração do princípio da operosidade, o qual visa a obtenção da melhor produtividade possível de determinado ato. Dessa forma, toma-se possível destacar a parte da sentença estrangeira maculada, para se homologar o restante, novidade esta que no antigo entendimento conservador do Supremo impossibilitaria a homologação da sentença no todo. Objetivou-se com isso favorecer ao máximo o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras.

6. Uma terceira conquista da resolução em análise diz respeito as decisões provisórias originadas em país estrangeiro que visam assegurar os efeitos da decisão final, como o possível arresto ou penhora de bens do devedor. Anteriormente, o Supremo negava procedência às canas rogatórias com pedidos executórios, pois as considerava matéria de sentença final, que deveriam transitar em julgado no país de origem e deveriam, portanto, passar pelo processo de homologação. Assim, o Supremo nunca homologava as decisões provisórias, dando seguimento apenas as cartas rogatórias envolvendo pedidos não decisórios, como a citação.

7. Sem afetar diretamente a sentença arbitral estrangeira, nus não menos relevante para os procedimentos arbitrais, é a previsão de que somente serão analisados pelo STJ os pedidos internacionais que efetivamente necessitem de uma análise criteriosa por parte do tribunal. Os atos que não preencherem esta condição com os pedidos de cópias de processos, ainda que revestidos da forma de carta rogatória, serão encaminhados ao Ministério da Justiça para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

8. Por esses e outros motivos, nota-se claramente os efeitos positivos da Resolução n° 9 do STJ. Tal resolução vem facultar a tramitação e concessão de pedidos de cooperação jurídica internacional feitos ao Brasil, além de demonstrar a visão inovadora da corte superior no sentido de promover uma nova postura quanto ao reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras. Integra, juntamente com o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional, uma série de alterações legislativas que visam inserir o Brasil na prática internacional.

  1. Advogado, Professor e Consultor em Arbitragem.

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